TCU reformula acórdão contra Bi Garcia, aprova contas dos convênios do Ministério do Meio Ambiente e retira multa aplicada 

O relator foi o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo e o relator da deliberação recorrida foi do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

TCU reformula acórdão contra Bi Garcia, aprova contas dos convênios do Ministério do Meio Ambiente e retira multa aplicada  Espelho da decisão TCU Notícia do dia 13/02/2021

Os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) aceitaram o Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) do Prefeito de Parintins Frank Luiz da Cunha Garcia (DEM) e decidiram reformar o acórdão Nº 1175/2021 - TCU - 1ª Câmara, gerada pelo Processo TC 013.737/2015-5 e aprovaram com ressalvas as contas do exercícios 2005/2008, 2008/2012. A multa aplicada ao prefeito também foi retirada. 

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de fevereiro de 2021, na Edição: 28, Seção: 1 e Página: 72 do Tribunal de Contas da União/1ª Câmara. 

O processo começou na  Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente – MMA, anos 2005/2008, 2008/2012 e a partir de 2017, em razão possível omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por meio do Convênio 046/2006 (Siafi 560626), que teve por objeto melhorar o sistema de planejamento e gestão ambiental e territorial do ente federado.  

Constava nos autos cópia da notícia-crime e da ação de ressarcimento ao erário impetradas pela prefeitura municipal de Parintins/AM, por meio do ex-prefeito Carlos Alexandre  Ferreira da Silva, contra Bi Garcia. A notícia-crime  fez o TCU incluir Bi Garcia como responsável, nos termos da Súmula TCU 230.

A defesa do prefeito Bi Garcia comprovou que todo o recurso repassado pelo Ministério do Meio Ambiente foi utilizado de forma correta. O convênio no valor total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para a execução do objeto, dos quais R$ 300.000,00 seriam repassados pelo Governo Federal e R$ 30.000,00 corresponderiam à contrapartida da prefeitura de Parintins.  Os recursos federais foram repassados por meio da ordem bancária 2006OB900054, no valor de R$ 219.000,00, emitida 29/6/2006 (peça 12). O crédito dos recursos na conta corrente ocorreu em 3/7/2006 (extrato bancário, peça 4, p. 105 e peça 40, p. 2).

A assessoria jurídica de Bi Garcia comprovou no sistema de Análise Financeira da Declaração de Gastos Bimestral-DGB),a aprovação de R$ 162.041,10 dos R$ 219.000,00 repassados. E que a prefeitura de Parintins na época, sofreu  bloqueio judicial do Tribunal Regional do Trabalho – 11ª Região, de recursos do convênio para o pagamento de dívidas trabalhistas superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e foi retirado desse valor. O referido mandado determinou aos bancos que guardavam os recursos da prefeitura de Parintins, Banco do Brasil incluído, o sequestro de quantia até o montante de R$ 1.769.984,33 (Hum milhão , setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) nas contas-corrente do município.

A multa contra o prefeito Bi Garcia também foi retirada. 

"VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Município de Parintins/AM e por Frank Luiz da Cunha Garcia, em face do Acórdão 2.848/2019-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelo Município de Parintins/AM e por Frank Luiz da Cunha Garcia, em face do Acórdão 2.848/2019-TCU-1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para no mérito, negar provimento àquele apresentado pelo ente municipal e conceder provimento ao segundo, de modo a dar a seguinte redação ao subitem 9.1 da decisão anterior: "9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, dando-lhe quitação;”, informa a Ata n° 2/2021 - 1ª Câmara.

A sessão ocorreu dia 2 de fevereiro de 2021, através de Telepresencial. 

O relator foi o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Vital do Rêgo e o relator da deliberação recorrida foi do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

 

Texto: Hudson Lima

Edição: Mayara Carneiro 

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